Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
   

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 478/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Itair Gomes Martins, Prefeito Municipal (CPF 778.690.361-53), evento nº 2.

6.2. Conforme o Termo de Apensamento nº 279/2021 (evento nº 7), tramita apenso a estas contas consolidadas os autos nº  11503/2020 que tratam das contas prestadas pelo Sr. Itair Gomes Martins como ordenador de despesas, em cumprimento ao item 6.2.1[1] da Resolução Plenária nº 628/2020-TCE-TO.

6.3. Nos termos da referida decisão deste Tribunal, as contas de ordenador de despesas dos Prefeitos Municipais devem ser apensadas às contas consolidadas e apreciadas em conjunto por meio de Parecer Prévio único, considerando a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise dos autos e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021 (evento nº 6 dos autos principaiscontas consolidadas) e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 11503/2020 – contas de ordenador de despesas) os quais contemplam o resultado da análise da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, dentre outros aspectos, e concluiu pela existência de inconsistências, impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013), propondo a citação dos responsáveis, vez que podem resultar em Parecer Prévio pela rejeição das contas.

6.5. Preliminarmente, verifico que os aspectos apontados na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 11503/2020 – ordenador de despesa) foram objeto de análise no relatório de análise das contas consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (autos principais), pois tratam de: Despesas de Exercícios Anteriores (subitem 1), registros das variações relativas a pessoal e encargos (subitem 2); saldo na conta de créditos por danos ao patrimônio (subitem 3); saldo na conta 1.1.5/Estoque (4), precatórios (5) e déficit financeiro por fonte (6), concluindo-se que o relatório de análise dos autos principais já consolida os aspectos analisados em ambas as contas.

6.6. Quanto à análise efetuada, faz-se necessário o retorno dos autos à Unidade Técnica para complementação antes da citação dos responsáveis, tendo em vista os documentos juntados nas contas e a necessidade da adequada instrução e manifestação técnica sobre os aspectos de controle considerados para fins da decisão a ser emitida pelo Tribunal.

6.7. Ademais, considerando que o julgamento das contas do Prefeito Municipal será realizado pela Câmara Municipal, e visando dar cumprimento à determinação contida no item 6.2.1 da Resolução Plenária n 628/2020-TCE-TO, faz-se necessária a complementação da instrução acerca dos atos de gestão emitidos em 2019 fiscalizados por este Tribunal, vez que podem interferir na decisão a ser emitida sobre as contas em exame.

6.8. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, para a complementação da análise e manifestação da Unidade Técnica nos autos principais (contas consolidadas) quanto aos seguintes aspectos:

  1. Verificação se o saldo de R$ R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, bem como o saldo das disponibilidades do RPPS do Município, foram incluídos na apuração do resultado financeiro indicado no item 7.2.5 do Relatório. Em caso positivo, qual o efetivo resultado financeiro ajustado (itens 7.1.1.2 e 7.2.5 do Relatório);
  2. Reflexo da irregularidade apontada no item 2.1 do Relatório de análise de prestação de contas nº 205/2021 (processo apenso nº 11.503/2020 – ordenador) a qual não consta da proposta de citação dos responsáveis (item 8 - conclusão). Nesse sentido, a Unidade Técnica deve indicar o reflexo da apresentação intempestiva das contas de ordenador de despesas na apreciação dos autos, ou seja, se tal irregularidade pode interferir na decisão de mérito a ser emitida (regularidade/irregularidade e/ou Parecer Prévio pela aprovação/rejeição das contas), em razão do disposto no art. 85, III “a” da Lei Estadual nº 1.284/2001 – LOTCE/TO, ajustando-se a proposta de citação dos responsáveis constante da conclusão referido relatório técnico nº 205/2021;
  3. Realizar pesquisa no sistema e-contas e informar os processos conexos, ou seja, processos/expedientes referentes à fiscalização dos atos de gestão relativos ao exercício a que se referem as contas (2019), de responsabilidade do Prefeito Municipal, indicando o nº do processo, assunto, síntese dos achados/irregularidades, situação do processo – tramitando/decidido, de modo a subsidiar a apreciação das contas pela Câmara Municipal.

6.9. Após, retornem os autos ao Gabinete da Primeira Relatoria objetivando a adoção de providências subsequentes.

 

[1]  (...)

6.2.1  tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de  competência das respectivas Casas Legislativas, daí porque as contas de ordenadores dos exercícios de 2018 e 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 20/08/2021 às 22:51:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153576 e o código CRC 17CC371

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br